Processo 8032791-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032791-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032791-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MOACI CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado(s): DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS (OAB:BA31988-A), GABRIEL CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB:SP462930)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. não indicado nos autos - ID. a ser informado) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8143314-15.2021.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte em favor de Moaci Cavalcante de Araujo, sob pena de multa diária, com fundamento em relatório de serviço social que indicava tratar-se de relacionamento extraconjugal concomitante ao casamento, não configurador de novo núcleo familiar.  Em suas razões recursais (ID. 105368155), o agravante sustenta, em preliminar, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão que versa sobre tutela provisória, bem como a tempestividade do apelo, salientando que o prazo de 15 dias é contado em dobro em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC.  No mérito, argumenta que o agravado declarou expressamente manter convivência de 24 anos com a Sra. Evani dos Santos Andrade, sendo que o óbito da segurada originária, Mirian Andrade de Matos Cavalcante, ocorreu em 02/11/2002.   Sustenta que, dos 24 anos de relacionamento declarados, mais de 19 transcorreram após a viuvez do agravado, o que afastaria o alegado caráter extraconjugal da relação e configuraria, a partir do falecimento da esposa, união estável plena, apta a ensejar a extinção da pensão por morte. Aduz que esse relacionamento gerou prole - uma filha com quem o agravado atualmente reside -, preenchendo os requisitos de estabilidade, publicidade e longa duração previstos no Código Civil e na legislação previdenciária.  Invoca o art. 13, V, da Lei Estadual n. 11.357/2009, que prevê a extinção da pensão por morte para o beneficiário viúvo que constitua novo núcleo familiar por casamento ou união estável.   Sustenta que, ainda que o relacionamento tenha se iniciado de forma concomitante ao casamento, o impedimento para a constituição de união estável desapareceu com o falecimento da esposa em 2002, momento a partir do qual a relação se convolou em união estável plena. Assevera que a eventual alegação de que o relacionamento teria se reduzido a mera amizade não apaga os 24 anos de convivência declarados, os quais já teriam consumado a perda da qualidade de dependente em relação à primeira esposa.  Argumenta ainda pela ausência do periculum in mora, aduzindo que a antecipação de tutela em face da Previdência Estadual deve ser reservada a situações de risco de morte ou privação total de recursos, circunstâncias que não estariam presentes no caso. Invoca o art. 1.059 do CPC c/c os arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e o art. 1º da Lei n. 9.494/1997, sustentando a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra o Poder Público que implique pagamento de valores de natureza pecuniária ou de vantagens.   Acrescenta que a medida esgota o objeto da ação, violando o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, e que a…

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