Processo 8032794-15.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032794-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA31776-A), RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607-A), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412-A), SAMANTHA SANTANA GARRIDO (OAB:BA41787-A) AGRAVADO: CARINE RIBEIRO VILLA FLOR BELTRAO Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A), PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO (OAB:BA15703-A), RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença de número 0055541-20.2011.8.05.0001, movido por CARINE RIBEIRO VILLA FLOR BELTRÃO . A demanda originária fundamentou-se no inadimplemento contratual relativo à promessa de compra e venda da unidade imobiliária identificada como o apartamento nº 1105, do Condomínio Tamari, cuja entrega estava prevista para dezembro de 2010 . O atraso injustificado na conclusão das obras, que superou vinte e um meses após o prazo de tolerância, ensejou a condenação solidária das empresas BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,8% ao mês sobre o valor do imóvel, e danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 . Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a exequente, ora agravada, deu início à fase de cumprimento de sentença em 09 de fevereiro de 2022, pleiteando o recebimento da quantia atualizada de R$ 160.381,31 . No curso da execução, instaurou-se controvérsia acerca da extensão dos efeitos da recuperação judicial do Grupo PDG à empresa IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. . Enquanto a agravante sustentava que seu passivo deveria observar as mesmas limitações temporais aplicadas às demais corrés - notadamente o estancamento de juros e correção monetária na data do protocolo do pedido recuperacional, em 23 de fevereiro de 2017 -, a credora impugnou tal pretensão sob o argumento de que a referida executada não comprovou sua submissão formal ao regime da Lei nº 11.101/2005 . O magistrado de primeiro grau, ao analisar a insurgência, proferiu a decisão identificada pelo ID 553276808, objeto do presente recurso, por meio da qual rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos . O comando judicial atacado consignou, de forma expressa, que a IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. não demonstrou estar submetida ao processo de recuperação judicial do grupo econômico, razão pela qual não lhe seriam estendidas as prerrogativas e limitações próprias daquele regime especial . Como consequência lógica desse entendimento, o juízo a quo deferiu o pedido formulado pela exequente e ordenou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da agravante, até o limite do valor total e atualizado do débito exequendo . Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta a existência de omissão e erro de julgamento, asseverando que sua condenação decorreu exclusivamente do reconhecimento, ainda na fase de conhecimento, de que integrava o Grupo Econômico PDG . Argumenta que a…
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