Processo 8032800-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032800-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032800-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) AGRAVADO: LUCIENE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010-A), LARISSA COSTA SILVA LEAL (OAB:BA81706-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8013238-49.2024.8.05.0080, proposta por LUCIENE OLIVEIRA BASTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência satisfativa em favor da parte autora, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide: I. REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de ausência de pretensão resistida, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de convenção de arbitragem, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. II. DEFERIR a instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a decisão anterior de ID 446435351. III. NOMEAR um administrador judicial, cujas despesas serão arcadas na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar um plano de pagamento judicial compulsório, que deverá considerar a totalidade das dívidas de consumo da autora, a capacidade de pagamento, a preservação do mínimo existencial, e a revisão de juros e encargos contratuais, observando-se a taxa média de mercado e os limites legais aplicáveis. IV. DETERMINAR, a título de tutela de urgência satisfativa, as seguintes medidas, com efeitos imediatos: a) Que o Banco do Brasil S.A. proceda ao desbloqueio imediato de quaisquer valores retidos da pensão da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. b) A proibição de todos os credores (Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A., Neon Pagamentos S.A., Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A., Midway S.A. Credito, Financiamento e Investimento, Nu Pagamentos S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Afinz S.A. Banco Multiplo, Banco Master S.A., ASSEBA - Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Adm Direta do Est da Bahia, e ASTEBA - Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia) de realizarem quaisquer descontos diretos da folha de pagamento ou do benefício da autora, ou de efetuarem débitos em conta corrente, salvo o montante fixado por este Juízo. c) A autora fica autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, a ser destinado à formação de uma reserva para o pagamento futuro das dívidas incluídas no plano de repactuação. d) A suspensão da exigibilidade de todos os demais créditos da autora perante os réus, proibindo-se a realização de qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial) e a interrupção da aplicação de encargos moratórios,…

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