Processo 8032810-66.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032810-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: P. L. B. S. e outros Advogado(s): VINICIUS DANTAS PATRICIO BARROS (OAB:BA89580) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida (ID 105377221) nos autos da Ação Revisional com Declaração de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais, Processo nº 8063027-89.2026.8.05.0001, movida por P. L. B. S., menor impúbere, representado por sua genitora Soraia Tecla de Oliveira Borges, em desfavor da Agravante e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.. A decisão agravada deferiu, em sede liminar, a tutela de urgência formulada pela parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, liminarmente, para determinar que: a) As rés limitem o valor da mensalidade do plano de saúde do autor, ao montante de R$ 992,99 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), a partir da próxima fatura vincenda, devendo as rés emitirem os boletos com este novo valor ou refaturarem os já emitidos e não pagos; b) As rés se abstenham de suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde do autor em razão do não pagamento da diferença entre o valor ora fixado e o valor que vinha sendo cobrado. Fica autorizado à parte autora a realização de depósito judicial do valor ora fixado, caso os boletos não sejam disponibilizados com a redução determinada, servindo o comprovante de depósito como prova de quitação para evitar a mora e o cancelamento do serviço. Fixo multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. (...) Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular" Em suas razões recursais (ID 105377219), sustenta a Agravante, em síntese, a ausência do periculum in mora, argumentando que a parte agravada não teria comprovado a alegada hipossuficiência financeira para custear a mensalidade integral. Sustenta, ainda, a ausência do fumus boni iuris, sob o fundamento de que o contrato em discussão é de natureza coletiva por adesão, cujos reajustes não se submeteriam aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, invocando, ainda, o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e precedentes do C. STJ que exigiriam, para o afastamento dos reajustes, a produção de prova pericial atuarial. Subsidiariamente, requer a imposição de medida de contracautela, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, para compelir a parte agravada a depositar judicialmente a diferença entre o valor contratualmente cobrado e o valor provisoriamente fixado pelo Juízo de origem, sob o argumento de proteção do equilíbrio econômico-atuarial da apólice e do fundo mútuo dos beneficiários. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo…
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