Processo 8032811-82.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032811-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE DOMINGOS SANTOS Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Jose Domingos Santos em face do Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora narra na petição inicial (ID 488423295) que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 121.902.469-1). Aponta o autor a existência de quatro contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado: o contrato nº 623740712 (no valor de R$ 9.799,69), o contrato nº 619541571 (no valor de R$ 8.368,00), o contrato nº 550354346 (no valor de R$ 6.669,80) e o contrato nº 245702442 (no valor de R$ 6.230,94). Todos os contratos geraram parcelas mensais de R$ 191,29, conforme atesta o extrato de empréstimos do INSS (ID 488427459). Requer o autor a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 491222560, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré para comparecer à audiência de conciliação. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme registra o termo de audiência colacionado no ID 513003426. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 512484531 / ID 512484552). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, anexando cópias dos instrumentos contratuais físicos (IDs 512486861, 512486862, 512486863, 512486864, 512486865). Sustentou que os valores foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, juntando comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível - TED (IDs 512484557, 512484558, 512486859, 512486860). Alegou a inexistência de danos materiais e morais, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e pleiteou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do demandante. A parte autora apresentou réplica (ID 527009895), rechaçando as preliminares suscitadas pelo réu. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira. O autor apontou graves divergências nos documentos apresentados pelo banco, destacando que os contratos indicam gênero feminino para o autor, estado civil incorreto, naturalidade divergente e localização do correspondente bancário em cidade distante de seu domicílio. Com base nessas inconsistências, reiterou os pedidos da petição inicial. Em seguida, este juízo proferiu a decisão de ID 538442797, por meio da qual determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e intimou as partes para especificarem as provas…
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