Processo 8032815-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032815-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032815-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DORIVAL SILVA BORGES Advogado(s): MURILO LAGO SANTANA (OAB:BA88001) AGRAVADO: ROSAEL MOISES DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s):  DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DORIVAL SILVA BORGES, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais nº 8003994-56.2026.8.05.0103, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, ajuizada em desfavor de ROSAEL MOISÉS DE ALBUQUERQUE JUNIOR. A decisão recorrida (ID 553832047 - autos de origem) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo condomínio autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o recolhimento das despesas relacionadas à audiência de conciliação, sob pena de não prosseguimento regular do feito. Em suas razões recursais (ID 105378587), sustenta o Agravante, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a decisão agravada carece de fundamentação concreta, tendo indeferido genericamente o pedido de gratuidade da justiça sem apreciação dos documentos acostados aos autos originários. Afirma que o condomínio agravante enfrenta quadro de inadimplência condominial relevante, circunstância que compromete diretamente sua capacidade financeira, haja vista que suas receitas são integralmente destinadas ao custeio de despesas ordinárias e essenciais, tais como pagamento de funcionários, manutenção predial, consumo de água e energia elétrica, serviços terceirizados e encargos administrativos. Argumenta que os extratos bancários juntados (ID 105378607) demonstram saldo reduzido e intensa movimentação voltada exclusivamente à manutenção das atividades essenciais do condomínio, inexistindo disponibilidade financeira apta a suportar o pagamento imediato das custas processuais, fixadas em aproximadamente R$ 3.737,94. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o deferimento de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento ou parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que próprio, ao tempo em que defiro em favor do Agravante os benefícios da gratuidade da justiça apenas para processamento do presente recurso, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, considerando o pedido formulado e a ausência de preparo recursal. O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da  gratuidade da justiça, negada pelo juízo primevo.  O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC, uma vez que a matéria nele veiculada foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça de n. 481, que dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa…

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