Processo 8032817-58.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032817-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO e outros Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESLOCAMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. TEMA 1.161/STJ. ANÁLISE GLOBAL DA CONDUTA CARCERÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que indeferiu pedido de livramento condicional. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 83 do Código Penal, afirmando que o paciente cumpriu aproximadamente 72% da reprimenda, alcançou o requisito temporal em 24 de janeiro de 2026 e não praticou falta grave nos últimos doze meses. Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva de 12 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido beneficiado anteriormente com trabalho externo e prisão domiciliar harmonizada mediante monitoração eletrônica. Relatórios técnicos da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas registraram sucessivas violações das condições impostas, incluindo ausência no local de trabalho autorizado, deslocamentos aleatórios pela cidade, frequência a motel e estabelecimentos de prostituição, além de desligamento do equipamento de monitoração. 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o implemento do requisito temporal e a ausência de falta grave nos últimos doze meses asseguram automaticamente o direito ao livramento condicional; e (ii) estabelecer se o histórico disciplinar do paciente, considerado em sua integralidade, evidencia ausência do requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena. 3 III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, não sendo suficiente o mero implemento do lapso temporal. O paciente, condenado por homicídio qualificado, crime de natureza hedionda, atingiu o requisito objetivo previsto no art. 83, V, do Código Penal em 24 de janeiro de 2026, fato incontroverso nos autos. A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. O requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal possui autonomia normativa em relação ao requisito temporal previsto na alínea "b", autorizando a análise qualitativa e global da trajetória carcerária do apenado. O decurso do prazo de doze meses sem falta grave não implica preenchimento automático do requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena. O…
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