Processo 8032818-43.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032818-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: LUAN GONSALVES PINTO CALHEIROS Advogado(s):ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA NECESSIDADE DOS REAJUSTES. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão provisória dos reajustes anuais aplicados às mensalidades de plano coletivo por adesão, substituindo-os pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, com manutenção do vínculo contratual, emissão de boletos recalculados e fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. A agravante sustenta a legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a excessividade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que limitou provisoriamente os reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração técnica dos cálculos atuariais autoriza, em cognição sumária, a aplicação provisória dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes aplicados em contratos coletivos por adesão não se submetem automaticamente aos índices fixados pela ANS para planos individuais, mas a operadora deve demonstrar, de forma clara, transparente e tecnicamente fundamentada, a necessidade dos percentuais implementados. 4. A ausência de comprovação suficiente dos cálculos atuariais e dos elementos que justificariam os reajustes por sinistralidade e VCMH evidencia, em análise preliminar, a probabilidade de abusividade dos percentuais aplicados. 5. A aplicação de reajustes significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS, sem demonstração técnica adequada, autoriza a intervenção jurisdicional provisória para prevenir onerosidade excessiva e preservar o equilíbrio contratual. 6. O perigo de dano decorre do risco concreto de inadimplência, cancelamento do plano de saúde e comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, impondo a preservação do direito fundamental à saúde até o julgamento definitivo. 7. A alegação de equilíbrio atuarial do contrato demanda instrução probatória aprofundada, não sendo suficiente, nesta fase processual, para afastar os fundamentos da tutela de urgência. 8. A multa cominatória fixada em R$ 400,00 por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de…
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