Processo 8032819-28.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032819-28.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032819-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: ABELARDO MARIO DOS SANTOS NETO Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS (OAB:BA28136-A), RAFAEL RIBEIRO ARAUJO (OAB:BA62904-A) PJ - 02 DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No processo de origem, movido por Abelardo Mario dos Santos Neto, a magistrada concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em conta corrente e folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O banco recorrente insurge-se contra a penalidade imposta, alegando desproporcionalidade e inadequação da periodicidade diária para obrigação de trato mensal.   Para a devida compreensão da controvérsia, é necessário revisitar o contexto fático e processual estabelecido nos autos de origem. Conforme se extrai da petição inicial (ID 469520171), o agravado afirma manter relação de consumo com a instituição financeira agravante, sendo titular de conta corrente na qual, historicamente, foram realizados dois empréstimos: o primeiro datado de abril de 2017 e o segundo de dezembro de 2019. O consumidor relata que, posteriormente, o aplicativo da instituição financeira ofereceu a possibilidade de um refinanciamento dessas obrigações. Ao aceitar a proposta, o agravado relata que deveria ter ocorrido a disponibilização de um novo valor em sua conta, o que, segundo ele, nunca se concretizou. No entanto, o aspecto mais gravoso de sua narrativa reside na alegação de que, após esse evento, passou a sofrer descontos em duplicidade.   A narrativa do consumidor, apoiada por documentos como os contracheques de ID 469520176 e ID 551901228 (PJe 1º), aponta que as parcelas dos empréstimos começaram a ser descontadas de forma simultânea tanto diretamente em sua folha salarial (contracheque) quanto em sua conta corrente. Essa situação de dupla retenção de valores, que o agravado afirma ter perdurado por mais de vinte e cinco meses, teria causado um severo desequilíbrio em sua saúde financeira, comprometendo a subsistência de sua família, composta por esposa e três filhos. Diante desse cenário de suposta irregularidade contínua, o consumidor ingressou com a ação judicial pleiteando, além da reparação por danos materiais e morais, a concessão de tutela de urgência para estancar imediatamente os descontos em duplicidade.   O percurso processual em primeiro grau demonstra que o juízo originário adotou, inicialmente, uma postura de cautela. Na decisão de ID 469830999, proferida em outubro de 2024, a magistrada condutora do feito indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que, naquele momento embrionário do processo, a dilação probatória era imprescindível para atestar a veracidade das alegações contidas na exordial. A citação da instituição financeira foi ordenada e efetivada, culminando na apresentação de contestação (ID 473263702 e ID 473263705), na qual o banco defendeu a regularidade das contratações por meio de seu aplicativo móvel, argumentando que a contratação eletrônica mediante uso de senha e chave de segurança é válida e…

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