Processo 8032820-13.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8032820-13.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032820-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA Advogado(s):  DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por JOÃO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA em favor de JOSÉ RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente.    Da leitura do in folio, infere-se que a prisão do paciente foi decorrente decisão devidamente fundamentada no dia em 18/03/2026, por supostamente integrar uma associação criminosa para práticas de delitos do art. 171, §2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal, causando prejuízos as empresas fornecedoras lesadas de mais de R$1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais).   O impetrante alega, em síntese, que a manutenção da prisão após o cumprimento das diligências investigativas configura constrangimento ilegal. Argumenta que o Paciente é pessoa idosa, primário, com bons antecedentes e residência fixa, e que teria colaborado integralmente com a autoridade policial, inclusive apresentando provas documentais de sua inocência durante o interrogatório.   Sustenta que, uma vez realizado o interrogatório e apreendidos os objetos de interesse da investigação, esgotou-se o objeto da prisão temporária, sendo sua manutenção desprovida de fundamento jurídico atual. Invoca os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 1º, incisos I e III, alínea "l", da Lei nº 7.960/1989, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3360 e 4109, no sentido de que a prisão temporária não pode ser utilizada como "prisão para averiguação" ou para "forçar confissões".   Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, revogando a ordem de prisão temporária dos acusado e adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.    Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.   Decido.    1.      DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT   O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.).   Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.   Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é…

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