Processo 8032832-24.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032832-24.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALVARO ALBERTO DA PAIXAO TELES Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o réu, ao invés de remunerá-los conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pedem a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto à prescrição, a mesma é quinquenal, e, no caso concreto, das parcelas anteriores a 26.02.2.021. No que toca ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é de 60 (sessenta) salários mínimos, e constitui critério de fixação de competência, e não limite de condenação. Ou seja, o valor histórico do débito não pode ultrapassar esse limite na data do ajuizamento da demanda. E, caso tal situação se verifique, tem-se que a parte autora renunciou tacitamente ao montante que excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, isso não significa que o valor da condenação - quantum a ser executado - esteja limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, visto que o valor histórico continua sendo atualizado após o ajuizamento da demanda, e pode ser acrescido de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, no que toca ao pedido de justiça gratuita, anote-se a inexistência de sucumbência em sede de Juizados Especiais, sem prejuízo de apreciação do pedido para o caso de RI. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade…
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