Processo 8032845-26.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032845-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: ROMARIO CORREIA AGUIAR Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Reparação por Danos Morais (processo nº 8063996-07.2026.8.05.0001), deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Agravado ROMÁRIO CORREIA AGUIAR. Em suas razões recursais consignadas no ID 105392192, o Recorrente sustenta a reforma do decisum, 105392192), fundamentando sua insurgência em três eixos centrais. Primeiro, sustenta que o SCR não é um cadastro restritivo de inadimplentes, mas um sistema de consulta gerido pelo Banco Central para fins de supervisão bancária e prevenção de crises, sendo a alimentação de dados obrigatória conforme as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Segundo, defende a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial no que tange à exclusão do histórico de operações de crédito, alegando que tal gestão é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil, cabendo à instituição financeira apenas a exclusão do registro específico ou da anotação de dívida vencida. Por fim, o agravante insurge-se contra a multa diária arbitrada, argumentando que o valor é excessivo e desproporcional à obrigação imposta, o que poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Aduz que agiu com lealdade e que não houve resistência injustificada ao cumprimento da decisão, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de astreintes. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade revela que o presente recurso merece ser conhecido. Inicialmente, no que tange à tempestividade, verifica-se que a instituição financeira agravante foi devidamente cientificada da decisão interlocutória de origem no dia 15/04/2026. Considerando a fluência do prazo processual em dias úteis, conforme a regra geral do Código de Processo Civil, e observando as suspensões de prazo decorrentes do ponto facultativo em 20/04/2026, do feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026 e do feriado do Dia do Trabalho em 01/05/2026, o termo final para a interposição do agravo findaria apenas em 11/05/2026. Tendo em vista que o protocolo do recurso ocorreu em 07/05/2026, resta configurada a sua plena tempestividade. Quanto ao preparo, o banco recorrente providenciou o recolhimento das custas processuais devidas, conforme demonstra o comprovante de pagamento acostado sob o ID 105392194, satisfazendo a exigência legal de regularidade do preparo recursal. Além disso, as partes encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos nos autos, cujas procurações e substabelecimentos foram devidamente colacionados, assegurando a capacidade postulatória e a legitimidade para a causa. No que concerne ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória…
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