Processo 8032860-92.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032860-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros Advogado(s): AGRAVADO: DARIO PEREIRA COITE Advogado(s): JESSICA FERNANDA COITE MATOS (OAB:BA63044-A) DECISÃO DARIO PEREIRA COITÉ ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV visando sua transferência para unidade hospitalar com suporte oncológico e leito de UTI terrestre. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras deferiu a tutela de urgência (ID 549190367), determinando que os réus realizem a transferência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ESTADO DA BAHIA interpôs este agravo de instrumento (ID 105394191) alegando que o prazo de 5 (cinco) dias é excessivamente exíguo e inexequível diante da complexidade do procedimento. O agravante sustenta que a decisão não considerou as dificuldades reais do gestor público nem as consequências práticas da medida, o que violaria os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para que o prazo de cumprimento seja ampliado para 30 (trinta) dias. Os documentos médicos anexados ao processo indicam que o agravado tem 63 anos e possui diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão em estágio III. O relatório médico descreve um quadro de agravamento respiratório, com dispneia intensa, desconforto aos pequenos esforços e necessidade de oxigenoterapia por cateter nasal (ID 548851009 e 548851010). O hospital onde o paciente se encontra atualmente é uma unidade de pequeno porte e não possui o suporte necessário para o tratamento especializado (ID 549190367). Recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, o que autoriza a interposição de agravo de instrumento conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a concessão de efeito suspensivo, o relator deve verificar a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme estabelecem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso de demandas de saúde, a análise desses requisitos deve considerar a colisão entre a eficiência administrativa e a proteção imediata da vida. Em análise preliminar, os fundamentos apresentados pelo Estado da Bahia não justificam a suspensão da decisão de primeiro grau. O relatório médico de ID 548851009 é enfático ao descrever a gravidade do estado de saúde do agravado, que sofre de neoplasia pulmonar maligna (estágio III) e apresenta dispneia intensa com dessaturação. Tais sintomas evidenciam um quadro de insuficiência respiratória aguda em paciente oncológico, o que demanda intervenção imediata em unidade de maior complexidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre alegações genéricas de dificuldades operacionais ou financeiras da Administração Pública: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059234-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA…
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