Processo 8032873-91.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032873-91.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: VANILSA AMORIM DE MOURA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANILSA AMORIM DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Dias D'Ávila que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 8001417-95.2026.8.05.0074, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar pleiteada, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial, nos seguintes termos (ID 556136106 do processo de base): "[...] Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente nominados no cabeçalho em epígrafe e qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado. O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio da notificação inclusa. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem." Em suas razões recursais (ID 92910821), a Agravante requer inicialmente lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Acerca do mérito, alega que, "no caso dos autos, a notificação extrajudicial não é válida, seja porque não foi enviada por intermédio do cartório de título e documentos, e a certidão dos Correios não é suficiente para comprovar a mora, vez que, diferentemente do oficial do cartório, OS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS NÃO POSSUEM FÉ PÚBLICA". Afirma que "não restou comprovado a efetiva notificação extrajudicial ao ora agravante, sendo assim, esta não passou de mera ficção, pois sequer houve tentativa dos CORREIOS em entregá-la ao consumidor, parte hipossuficiente econômica e tecnicamente, cujo amparo deve ser resguardado em obediência às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor". Aponta que "não estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, eis que não restou comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, especialmente porque a notificação extrajudicial de ID nº 554393060, voltou com voltou com o STATUS DE "NÃO EXISTE O NÚMERO", conforme junta aos autos conta de luz devidamente comprovada pela Coelba". Aduz, ainda, que "move contra o autor ação revisional sob o n° 8000022-68.2026.8.05.0074, onde ajuizou primeira AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE…
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