Processo 8032876-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032876-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: AMILTON JOSE ORNELAS JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por AMILTON JOSÉ ORNELAS JUNIOR, que revogou a produção da prova pericial atuarial anteriormente deferida, determinando o prosseguimento do feito para julgamento com base nos elementos já constantes dos autos, nos seguintes termos: " Vistos, etc... A produção de prova pericial atuarial foi deferida por este Juízo no ano de 2023, conforme decisão de id 417856303. Desde então, o processo sofreu sucessivos atrasos na fase de produção de provas. O histórico processual revela diversas nomeações e substituições de peritos, recusas do encargo profissional e repetidas pendências financeiras relacionadas ao depósito integral dos honorários periciais por parte das empresas rés. Até a presente data, passados quase três anos do deferimento original, a prova técnica sequer teve seus trabalhos iniciados. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF/88) garante a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação. O Código de Processo Civil também estabelece no artigo 4º que cabe ao juiz conduzir o processo de forma eficiente e indeferir diligências que se mostrem inúteis, inviáveis ou que causem atraso injustificado. A espera indefinida pela concretização de uma perícia prejudica o andamento do processo e ofende o direito das partes a uma resposta judicial em tempo adequado. A manutenção desta prova tornou-se incompatível com a eficiência esperada do Poder Judiciário. Nessa linha, em homenagem ao princípio da vedação à surpresa, é necessário intimar as partes para que adaptem suas estratégias processuais diante da exclusão da prova técnica. Diante do exposto, revogo a produção da prova pericial atuarial anteriormente deferida no id 417856303. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão e apresentem suas alegações finais. No mesmo prazo, caso entendam necessário, as partes devem requerer a produção de outras provas, indicando de forma clara e objetiva qual fato pretendem provar com cada pedido. Ficam as partes expressamente advertidas de que qualquer pedido genérico de provas ou a inércia no prazo concedido acarretará o julgamento antecipado do processo, com base exclusivamente na prova documental que já consta nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para prolação de sentença." (ID 552247335) Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial atuarial revela-se imprescindível para demonstrar a base técnica dos reajustes aplicados ao contrato, nos termos do art. 369 do CPC; e (ii) a ausência de responsabilidade da operadora pela demora na realização do ato, a qual decorreria de fatores alheios ao seu…
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