Processo 8032916-28.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032916-28.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032916-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA CARRERA Advogado(s): PABLO FERRAZ MIRANDA (OAB:MG78148-A) AGRAVADO: SANDRO KLEI DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008-A), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772-A), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RENATO DE OLIVEIRA CARRERA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucuri, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000024-27.1996.8.05.0172, movida por SANDRO KLEI DE OLIVEIRA DIAS, que indeferiu o pedido liminar formulado na Exceção de Pré-Executividade, mantendo a restrição judicial via sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placa RQM1A86, nos seguintes termos: "Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença manejada por SANDRO KLEI DE OLIVEIRA DIAS em desfavor de RENATO DE OLIVEIRA CARRERA, objetivando a satisfação de crédito consolidado em título executivo judicial. No petitório de ID 550148095, a parte exequente formula pleito de natureza urgente, pugnando pela concessão de medida liminar para fins de constrição patrimonial e antecipação de atos executivos, sob o argumento de que a demora processual compromete a efetividade da jurisdição. Para amparar sua pretensão, colaciona documentos que, segundo sua tese, demonstrariam a titularidade de bens e situações de urgência fática. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, após análise detida dos elementos probatórios que instruem o pedido no ID 550148095, verifico a ausência de substrato fático e jurídico apto a autorizar a medida excepcional inaudita altera parte. Primeiramente, no que tange à pretensão de constrição sobre veículo supostamente pertencente ao executado, observa-se uma manifesta inconsistência entre os documentos apresentados pela parte exequente e os dados oficiais constantes dos sistemas auxiliares do Juízo. Em consulta realizada ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo indicado não pertence ao executado RENATO DE OLIVEIRA CARRERA, mas sim à Senhora Vera Lucia Santana de Souza, terceira estranha à lide. Tal divergência documental fulmina a probabilidade do direito quanto a este ponto, uma vez que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade secundária, as quais não restaram demonstradas. Ademais, verifica-se grave vício de pertinência subjetiva no que diz respeito ao relatório de saúde colacionado aos autos com o intuito de fundamentar a urgência da medida. Constata-se que o referido documento médico sequer faz referência à parte executada ou a qualquer sujeito processual envolvido na lide, tratando-se de documento alheio ao contexto fático-jurídico discutido neste cumprimento de sentença. A juntada de prova impertinente desnatura o requisito do periculum in mora, inviabilizando o reconhecimento de qualquer situação de risco concreto que demande a intervenção imediata deste Juízo. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor, todavia, deve observar o princípio da menor…

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