Processo 8032917-10.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032917-10.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR           Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032917-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CAROLINA COUTINHO BATISTA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA Vistos etc.    Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido(a) por ANA CAROLINA COUTINHO BATISTA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial. A Parte Autora alega ter sido surpreendida com um registro em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob a rubrica de "vencido", no montante de R$11.226,33. Sustenta que tal anotação foi realizada pela instituição financeira Ré sem qualquer notificação prévia, cerceando seu direito de informação e defesa. Aduz, ainda, desconhecer a legitimidade da dívida apontada, ressaltando que o registro no SCR possui caráter restritivo de crédito e tem impedido a obtenção de novos financiamentos no mercado. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do apontamento e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.  A Decisão proferida em 5.3.2026, de ID 545534392, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a Parte Ré apresentou Contestação em 5.5.2026, sob o ID 557324946. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do registro, sustentando que o SCR possui caráter meramente informativo e não restritivo. Afirmou que as informações são enviadas ao Banco Central por dever legal e regulamentar. Alegou a existência da dívida e que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro (BACEN), e não da instituição credora. Juntou telas sistêmicas e propostas de abertura de conta (ID 558627311) e cartões (ID 558627313).  A Parte Autora apresentou Réplica em 1º.6.2026 (ID 562558199), oportunidade em que impugnou especificamente a validade da dívida e do lastro probatório apresentado. Sustentou que os documentos trazidos pelo banco referem-se a operações de cartão de crédito e abertura de conta, não guardando correlação com o valor de R$ 11.226,33 registrado sob a modalidade de "crédito pessoal". Questionou, ainda, a validade da assinatura via biometria facial (selfie), apontando a falta de segurança do método e a inexistência de prova do consentimento para o negócio jurídico específico. Intimadas para especificação de provas (ID 562670382), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 564044949 e ID 565294280). Autos conclusos em 30.6.2026.    É O RELATÓRIO. DECIDO.   Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). A preliminar de falta de…

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