Processo 8032929-24.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8032929-24.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8032929-24.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TERTULIANO DE ARAUJO TORRES Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A     1. RELATÓRIO TERTULIANO DE ARAÚJO TORRES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 545175146), ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público em 1º de janeiro de 1976 e, ao longo de sua carreira profissional, foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor assevera que, ao efetuar o saque do saldo de sua conta vinculada por motivo de idade em 19 de janeiro de 2018 (ID 549354793, fl. 4), deparou-se com um montante irrisório de R$ 1.639,29, incompatível com o tempo de serviço e as contribuições vertidas ao fundo. Amparado em parecer técnico contábil (ID 545175150), alega que o banco réu promoveu desfalques, realizou lançamentos indevidos sob rubricas genéricas e deixou de aplicar os índices de correção monetária adequados, inclusive os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990). Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 413.515,26 a título de recomposição patrimonial pelos desfalques verificados na conta individualizada, bem como a inversão do ônus da prova (ID 545175137). Por meio do despacho de ID 545210599, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta.             Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação eletrônica no ID 549354790. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça defensiva e arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou sobre a gestão global do fundo, atribuição esta que competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Em decorrência lógica desse argumento fático, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e postulou a remessa dos autos à Justiça Federal em virtude do suposto interesse da União. Impugnou ainda o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, asseverando que os rendimentos indicados no contracheque de ID 545175148 afastam a condição de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quanto ao ressarcimento das perdas relativas aos planos econômicos e, sucessivamente, negou a prática de qualquer ato ilícito, aduzindo que as contas foram geridas conforme a legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e que os valores debitados correspondem ao pagamento periódico de rendimentos anuais via folha de pagamento (FOPAG) ou créditos em conta corrente. Por fim, argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento de total improcedência da demanda. Intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 553625282, o autor apresentou réplica no ID 554528571,…

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