Processo 8032931-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032931-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032931-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELITO ALVES MUNIZ Advogado(s): BRUNO MESKO DIAS (OAB:RS72493) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELITO ALVES MUNIZ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação   de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência nº 8014112-47.2026.8.05.0150, declinou da competência para processar a demanda, nos seguintes termos: "(…) Vislumbro que só nessa Serventia a parte autora distribuiu o processo n.: 8014117-69.2026.8.05.0150, com valor de R$ R$ 30.832,00,contra réu diverso mas causa de pedir e pedido comuns. Assim, para que haja coerência na solução das causas e se atenda a economia processual,  DETERMINO a reunião dos processos acima mencionados. COLOQUE-SE  a etiqueta (CONEXÃO). Por fim, sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º. Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais. Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que  essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la  e,  na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas.  [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que  nos Juizados  o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e,  ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.  Ademais, analisando o valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que "considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j - sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com  pedidos de danos…

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