Processo 8032956-32.2024.8.05.0080

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8032956-32.2024.8.05.0080
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032956-32.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. DILIGÊNCIA QUALIFICADA PELA DEFESA COMO BUSCA PESSOAL. ENTORPECENTES APREENDIDOS NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. EXISTÊNCIA DO CONSENTIMENTO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CULPABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. NÃO PROVIDO. RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo acusado PAULO SÉRGIO MINEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, irresignado com a sentença contra si proferida, nos autos da Ação Penal n.º 8032956-32.2024.8.05.0080, que o considerou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.  2. Segundo a peça acusatória (id 107387787), "no dia 09 de agosto de 2024, por volta das 23h, Investigadores da Polícia Civil lotados no DEIC, receberam a informação através do CICOM, de que o IPC Josuel Pereira dos Santos havia sido vítima de uma tentativa de latrocínio no bairro Jardim Cruzeiro, nesta cidade, ao que iniciaram diligências com o fim de identificar e localizar os autores. Infere-se dos depoimentos dos Investigadores da Polícia Civil ouvidos às fls. 10-14, que logo após diligências no local, receberam informadas por pessoas que não quiseram se identificar, temendo represálias, que o indivíduo conhecido como "ESCOBAR" teria sido um dos autores daquela tentativa de crime patrimonial, e estaria escondido na casa da sogra, no bairro Rua Nova, ensejando o imediato deslocamento da equipe policial. Colhe-se ainda dos testemunhos dos Policiais Civis responsáveis pela diligência, que chegando no local foram recebidos pela Sra. MARIA, e autorizados por ela, deram busca no imóvel localizando o indivíduo "ESCOBAR", alcunha de PAULO SÉRGIO MINEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, ora denunciado, e junto a ele restaram apreendidos: 210 (duzentos e dez) embalagens plásticas do tipo eppendorf, contendo cocaína; uma porção de cocaína embalada em plástico filme; um saco plástico contendo cocaína; pinos plásticos vazios; duas balanças; dois brucutus; um conjunto camuflado; um carregador e 14 (quatorze) munições de calibre 9mm, sendo 12 (doze) intactas e 02 (duas) picotadas, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 22, pelo que foi autuado em flagrante e conduzido a Delegacia." II. Questão em discussão 3. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ilicitude da diligência policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos descritos na denúncia, embora a qualifique como busca pessoal, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e daquelas delas derivadas, com a…

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