Processo 8032959-62.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8032959-62.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032959-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA (OAB:BA18362-A), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609-A), MATEUS OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA68557-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASSISTE VIDA LTDA - EPP, WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR e LEONARDO DE ALMEIDA SALGADO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 8048091-93.2025.8.05.0001, movida em face de ITAU UNIBANCO S.A., que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada, proferida nos autos de origem, fundamentou o afastamento da legislação consumerista sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente empresarial, uma vez que o crédito objeto da demanda foi destinado ao fomento da atividade da pessoa jurídica (capital de giro). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau pontuou a ausência da condição de destinatária final do serviço e a falta de comprovação concreta da vulnerabilidade técnica ou econômica da empresa autora. Inconformada, a parte Agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da referida decisão. Alega, inicialmente, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, fundamentando-se na Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, embora o crédito tenha sido vinculado formalmente à atividade empresarial, não se pode afirmar que ele integra a cadeia produtiva da empresa, que atua no ramo de prestação de serviços de saúde (home care), servindo o mútuo apenas como instrumento de viabilização da atividade. Ressalta a existência de manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira Agravada, destacando que não possui conhecimento especializado sobre cláusulas financeiras complexas, taxas de juros e sistemas de capitalização impostos em contrato de adesão. Pontua que a disparidade de forças e o desequilíbrio da relação jurídica autorizam o reconhecimento da vulnerabilidade e a consequente aplicação do microssistema consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Ademais, a Agravante defende a competência da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para o processamento conjunto das demandas, em razão da conexão com a Ação Revisional nº 8069482-41.2024.8.05.0001, que tramita no referido juízo especializado e versa sobre o mesmo contrato bancário. Menciona que o juízo da vara especializada já reconheceu a natureza consumerista da controvérsia na ação revisional, o que reforça a necessidade de preservação da unidade jurisdicional para evitar decisões conflitantes. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o trâmite processual na vara especializada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento integral do agravo para confirmar a incidência do CDC, determinar a inversão do ônus da prova e fixar a competência da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. A inicial…

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