Processo 8032968-24.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032968-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JONATHAS MIRANDA LIMA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADA: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): DECISÃO Trata -se de Agravo de Instrumento interposto por JONATHAS MIRANDA LIMA, irresignado com a decisão da MM. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8083270-54.2026.8.05.0001, ajuizada em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração inequívoca da alegada preterição arbitrária e imotivada, bem como da necessidade de formação do contraditório para melhor análise da controvérsia, consignando que os documentos acostados não seriam suficientes, naquele momento processual, para comprovar a identidade entre as funções desempenhadas pelos terceirizados contratados e aquelas inerentes ao cargo objeto do certame. Ao arrazoar, requereu, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de Justiça deferida na origem, afirmando encontrar-se desempregado, ser isento de imposto de renda e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e documentos comprobatórios de sua situação econômica. Defendeu a possibilidade de julgamento monocrático do inconformismo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, por entender que a decisão hostilizada contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos Temas nºs 784 e 683, de repercussão geral, sublinhando que a hipótese retratada nos fólios já foi reiteradamente apreciada por este Tribunal de Justiça em demandas idênticas, envolvendo o mesmo concurso público e a mesma Estatal. Informou que foi aprovado em concurso público promovido pela TRANSPETRO, para o cargo de Engenheiro de Automação, permanecendo em cadastro de reserva, e que, durante o prazo de validade do certame, a Recorrida promoveu sucessivas contratações terceirizadas para o desempenho das mesmas atividades inerentes ao cargo disputado, circunstância que configuraria preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784 - STF. Afirmou que a Julgadora primeva teria analisado a matéria de forma genérica e dissociada das provas, deixando de apreciar documentos que demonstrariam a contratação de terceirizados em número suficiente para alcançar sua classificação, bem como a identidade funcional entre as atribuições exercidas pelos profissionais contratados precariamente e aquelas previstas no Edital. Destacou que os contratos administrativos e documentos anexados evidenciam a necessidade permanente de pessoal, apontando que a Requerida mantém, há vários anos, política reiterada de terceirização de atividades inerentes aos cargos efetivos da empresa, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, mencionando a existência de plano de gestão da Petrobras, datado de 2011, que indicaria estratégia empresarial voltada à ampliação de contratações terceirizadas, inclusive para atividades integrantes do plano de cargos da Estatal. Frisou que a própria Presidência do Sistema Petrobras teria admitido, publicamente, em audiência perante o Senado Federal, a utilização em…
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