Processo 8032978-68.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032978-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE DUARTE SANCHES Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB:BA447-A) AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA JOSE DUARTE SANCHES contra a decisão interlocutória proferida no processo n.º 8013643-17.2026.8.05.0080, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a redução das custas iniciais em 40% (quarenta por cento), nos seguintes termos (Id. 553661690 - autos de origem): "(...) Em suas próprias alegações (ID 553307611), a parte autora expõe o recebimento de dois benefícios previdenciários: pensão previdenciária do Governo do Estado da Bahia e uma aposentadoria do Tribunal de Justiça da Bahia, totalizando R$ 24.911,70 (vinte e quatro mil novecentos e onze reais e setenta centavos). Nota-se, ainda, que a parte autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 553307623) e possui rendimentos tributáveis no montante de R$ 267.526,92. (...) Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade, concedendo, com lastro no artigo 98,§5º do CPC, tão somente a redução em 40% das custas iniciais. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões (Id. 105421897), a Agravante afirma que "a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do Requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50)." Argumenta que "dos documentos comprobatórios de renda acostados pela Requerente, depreende-se que ela se enquadra no perfil, já pacificado nos Tribunais pátrios, de beneficiários da gratuidade judiciária." Sustenta que "embora tenha a Demandante juntado a declaração de renda que se enquadra nas jurisprudências pátrias pacificadas, o r. Juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar a Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica". Acrescenta que "em decorrência dos empréstimos contraídos, objeto de demandas originais, a Agravante tem sua renda extremamente afetada, diminuída, lhe causando forte abalo financeiro, pois é idosa e está dependendo de ajudas de terceiros para sobreviver". Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, "para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015, pois a decisão recorrida rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao preparo, não se revela necessário o seu recolhimento nesse momento, já que o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade. Nos termos do art. 101, § 1º do CPC/2015, "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até…
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