Processo 8032982-08.2026.8.05.0000

TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
8032982-08.2026.8.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8032982-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: F. D. S. L. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609-A), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365-A) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, interposto por F. D. S. L. representado por KÉSIA BATISTA DOS SANTOS LAUDELINO, contra a sentença proferida no processo nº 8000877-28.2024.8.05.0200, que revogou a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Id. 105422388):  (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) INDEFERIR o pedido de manutenção do tratamento do autor na Clínica Integrare, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 453227018). A operadora de saúde deverá garantir o tratamento multidisciplinar integral, nos termos da prescrição médica, através de sua rede credenciada (especificamente na Clínica CESME ou outra equivalente); (...)  Em suas razões (Id. 105422381), assevera que o requerente é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita com urgência de tratamento multidisciplinar intensivo e especializado pelo método ABA. Sustenta que a ciência médica é categórica ao afirmar que a intervenção precoce, sobretudo durante o período de maior neuroplasticidade cerebral, é essencial para maximizar o potencial de desenvolvimento da criança, mitigar os sintomas do transtorno e garantir sua autonomia e qualidade de vida. Aduz que qualquer retardo ou interrupção na implementação do tratamento pode implicar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento neurológico e cognitivo.  Sustenta que o tratamento vinha sendo realizado na Clínica Integrare - Núcleo de Desenvolvimento Infanto-Juvenil, localizada em Alagoinhas/BA, desde o ano de 2023. Ocorre que, em 10/07/2024, sem comunicação prévia individualizada ao beneficiário, a operadora promoveu o descredenciamento da referida clínica, determinando o redirecionamento abrupto do paciente para a Clínica CESME.  Afirma que o Juízo de origem havia concedido tutela de urgência (Id. 105423694) para assegurar a manutenção do tratamento na Clínica Integrare, decisão esta que foi integralmente confirmada por unanimidade por esta Quarta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8051362-50.2024.8.05.0000 (Id. 105422395).  Realça que a sentença superveniente, proferida em 29/04/2026, revogou a tutela de urgência anteriormente confirmada por este Tribunal, desobrigando a operadora de custear o tratamento na Clínica Integrare. Afirma que o fumus boni iuris está evidenciado através da demonstração de que a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a equivalência da clínica substituta, tampouco cumpriu o dever de comunicação prévia, conforme preconiza a legislação de regência e a jurisprudência, inclusive em precedente idêntico julgado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal (Apelação nº 8004356-35.2024.8.05.0004) (Id. 105422403).  Aduz que o periculum in mora está demonstrado através da urgência indicada no relatório médico, que comprova que o requerente possui vínculo com os terapeutas e adaptação ao ambiente da clínica, sendo que a interrupção ou mudança em sua rotina impactará negativamente seu progresso, ocasionando retrocessos dos avanços já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados