Processo 8032984-09.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032984-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: JAIME AGUIAR CUNHA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (CNPJ 33.754.482/0001-24), entidade fechada de previdência complementar, em face de JAIME AGUIAR CUNHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na qual a requerente pede a condenação do réu para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano de Benefícios nº 1. Narrou a autora, em síntese, que o réu é participante do Plano de Benefícios nº 1 administrado pela PREVI, tendo iniciado o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria em 22/10/2007, no valor inicial de R$ 727,33 (ID 488463335 - Anexo 3). Em 20/05/2008, o réu propôs reclamatória trabalhista de nº 0052600-42.2008.5.05.0005 postulando verbas remuneratórias não pagas pelo ex-empregador, o que redundou na determinação judicial de revisão do benefício previdenciário. A sentença de 1º grau, prolatada em 26/11/2008 (ID 488463354), foi reformada em sede de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio de acórdão publicado em 06/05/2009 (ID 488467059), que deu provimento ao recurso do ora réu para determinar que a recorrida pagasse as diferenças de complementação de aposentadoria. Contra esse acórdão, a PREVI interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST-AIRR-526/2008-005-05-40.4), ao qual foi negado provimento por despacho de 11/11/2009 (ID 488467062). Como consequência, o benefício do réu foi majorado no importe de R$ 204,18 na 1ª implantação, alcançando diferença mensal atualmente correspondente a R$ 435,98 (ID 488463336 e 488463340 - Anexos 4 e 5). Sustentou a autora que o recolhimento de contribuições foi insuficiente e intempestivo para recompor a reserva matemática garantidora do benefício majorado, impondo-se ao réu o custeio da sua cota-parte. Por cautela, a PREVI promoveu ação de protesto interruptivo de prescrição em 28/02/2020 (Processo nº 8022872-54.2020.8.05.0001), vindo a ajuizar a presente ação em 26/02/2025. Em sede de prejudicial de mérito, a própria petição inicial (ID 488463326) reservou capítulo específico (item II.1) para o tema da prescrição, sustentando, em síntese, três linhas argumentativas: (i) a obrigação seria de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, com fundamento nas Súmulas nºs 291 e 427 do STJ; (ii) alternativamente, se afastada a natureza de trato sucessivo, aplicar-se-ia o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da ausência de prazo específico na legislação e por ter a cobrança origem na relação obrigacional contratual; e (iii) que o protesto interruptivo de 28/02/2020 teria, de toda sorte, sustado o curso do prazo prescricional. Determinada a citação do réu pelo despacho de 01/07/2025 (ID…
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