Processo 8033006-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033006-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS DAS VIRGENS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por LEANDRO SANTOS DAS VIRGENS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 8048311-57.2026.8.05.0001. A insurgência volta-se contra o ato judicial que diferiu a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade agravada, sob o fundamento de que a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme a sistemática do procedimento comum, recomendariam a formação do contraditório antes de qualquer provimento de urgência. Em suas razões recursais, o Agravante relata que participou do Concurso Público promovido pelo Município de Salvador, regido pelo Edital nº 01/2024, visando ao provimento do cargo de Enfermagem. Informa que, após a regular aprovação em todas as etapas do certame, obteve a pontuação de 68 pontos, o que lhe conferiu a 262ª classificação na lista de ampla concorrência. Esclarece que, embora o concurso se encontre dentro do seu prazo de validade e a parte figure no cadastro de reserva, a Administração Pública Municipal tem agido de forma a configurar preterição arbitrária dos candidatos aprovados. O fundamento central da pretensão recursal reside na alegação de que a municipalidade vem mantendo e renovando um número expressivo de contratações temporárias, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para o desempenho das mesmas funções inerentes ao cargo efetivo de enfermeiro. Para sustentar tal afirmação, o Agravante colacionou dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), os quais apontam a existência de 2.297 vínculos ativos de Enfermagem na rede municipal de saúde sob regime de contratação precária. Argumenta que esse quantitativo supera significativamente a sua posição na ordem de classificação, evidenciando que a necessidade de pessoal é permanente e não meramente transitória, o que deveria ensejar a convocação dos concursados em vez da manutenção de vínculos precários. O Agravante sustenta que tal cenário atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, segundo a qual a expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada pela contratação precária para o exercício das mesmas funções do cargo concursado durante a validade do certame. Aduz que o diferimento da análise liminar pelo juízo de piso, ao ignorar a plausibilidade do direito e o risco de esvaziamento da utilidade do concurso público, acaba por chancelar a continuidade de uma conduta administrativa supostamente inconstitucional, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Diante do exposto, a parte agravante pugna pela concessão de tutela provisória recursal para determinar que o Município de Salvador se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o cargo de…
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