Processo 8033011-92.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033011-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA AGRAVADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA Advogado(s):CESAR SEIXAS GOMES, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA CONTRATUAL E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Agropecuária Águas Claras Ltda. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., afastando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não analisar a possibilidade de suspensão da execução com base nos arts. 921, I, c/c 313, V, "a", do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC; (iii) determinar se há obscuridade na distinção entre garantia hipotecária e garantia processual da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a matéria controvertida, fundamentando a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo pela ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito cumulativo previsto no art. 919, § 1º, do CPC. A decisão distingue expressamente a garantia contratual (hipoteca) da garantia processual da execução, afirmando que apenas esta última, formalizada nos autos, supre a exigência legal para suspensão da execução. Não há omissão quanto aos dispositivos invocados, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamento suficiente para resolver a controvérsia. A alegação de obscuridade não se sustenta, uma vez que o acórdão esclarece o impacto prático da distinção entre hipoteca e penhora, inclusive à luz do art. 835, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a pretensão de reforma do julgado sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, considerando-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 313, V, "a", 835, § 3º, 919, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2521198/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024; TJ-BA, ED nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJ-BA, ED nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033011-92.2025.8.05.0000, em que figuram como…
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