Processo 8033018-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033018-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) AGRAVADO: JAIRO SILVA BAHIA Advogado(s): GEISIANE BRITO DA SILVA (OAB:BA39598-A), JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340-A) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibirapuã, nos autos da Ação Declaratória, tombada sob nº 8003307-30.2021.8.05.0079, em fase de cumprimento de sentença, movida por JAIRO SILVA BAHIA, que indeferiu o pedido de arquivamento formulado pela executada, aplicou as sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante das astreintes e determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Pelas razões de fato e de direito amplamente delineadas, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e IV, 502, 509, § 4º, 523, § 1º e § 3º, 536 e 537 do Código de Processo Civil, decido: 1. Indeferir o pedido de arquivamento formulado pela Executada (ID 539345468), visto que não houve o cumprimento integral das obrigações impostas e existem valores pendentes de execução. 2. Aplicar as sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor total das astreintes acumuladas na fase de conhecimento (R$ 256.680,20 - duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos), devido à ausência de pagamento voluntário no prazo legal. 3. Determinar à Executada que, novamente, proceda ao correto refaturamento do débito controvertido com base estrita no critério do consumo médio comprovado nos autos do processo de conhecimento (variações mensais entre R$ 721,00 - setecentos e vinte e um reais - a R$ 1.300,00 - mil e trezentos reais), no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo apresentar, simultaneamente, o cálculo detalhado e a nova fatura ajustada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução das multas já impostas. 4. Advertir a Executada que o novo descumprimento da ordem de refaturamento, ou a persistência em condutas protelatórias, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, e poderá ensejar o arbitramento judicial de valor indenizatório em favor do Exequente, além de outras sanções cabíveis. 5. Deferir o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado no ID 539357049 e determinar sua imediata realização via sistema SISBAJUD nas contas da Executada, até o limite do valor atualizado das astreintes (ID 105427748). Em suas razões recursais, a parte Agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, sustentando, em síntese, que a execução das astreintes pauta-se em premissas fáticas dissociadas da realidade processual. Aduz que o exequente promoveu deliberada distorção do conteúdo das decisões proferidas nos IDs 152140552 e 158746704, ao alegar falsamente que teria ocorrido a majoração de multa e a cumulação de penalidades inexistentes. Assevera a recorrente que o próprio Juízo de origem, em…
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