Processo 8033027-82.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8033027-82.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8033027-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) REU: ALEXSANDRO RODRIGUEZ DA SILVA Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930)   SENTENÇA   Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de ALEXSANDRO RODRIGUEZ DA SILVA, qualificados nos autos.  A autora afirma ser credora do réu da importância de R$ 20.739,59 (vinte mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) decorrente de inadimplemento de Contrato de Empréstimo Simples, celebrado em 02/11/2013.  Citado por via postal (ID 185357525), o réu opôs embargos monitórios (ID 186496901). Preliminarmente, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e sustentou a incompetência territorial do Juízo, arguindo que seu domicílio situa-se na comarca de Feira de Santana/BA. Arguiu, outrossim, preliminar de inépcia da petição inicial por cerceamento de defesa e carência de instrução, asseverando a ausência de memória de cálculo detalhada e do título original. No mérito dos embargos, sustentou o advento da prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a março de 2016. No aspecto obrigacional, apontou desequilíbrio contratual alegando que foi afastado do trabalho em agosto de 2016 por motivos de saúde. Defendeu que a embargada descumpriu o contrato ao deixar de efetuar os descontos diretamente em sua folha de pagamento a partir de dezembro de 2015. Por fim, argumentou excesso de cobrança alegando que realizou pagamentos no total de R$ 10.345,62, requerendo o abatimento de tais quantias do montante original e o afastamento dos encargos moratórios aplicados.   A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 361685263).   Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas autorizam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Da gratuidade da justiça ao réu  Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.  Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.  No caso concreto, os documentos juntados pelo embargante, notadamente a declaração de imposto de renda  (ID 186504519) e os extratos bancários, evidenciam situação financeira compatível com a concessão do benefício. Por sua vez, a impugnação apresentada pela embargada não veio acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência.  Dessa forma, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.  Da preliminar de incompetência territorial  O embargante arguiu a incompetência territorial deste Juízo sob o fundamento de que seu domicílio atual situa-se na cidade de Feira de Santana/BA. Assevera que a demanda monitória fundada em direito pessoal deve obrigatoriamente ser proposta no foro de domicílio do réu, nos termos…

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