Processo 8033033-19.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033033-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ROBERTO MELO GUIMARAES Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais n° 8004036-17.2025.8.05.0176", proposta por ROBERTO MELO GUIMARAES, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "Posto isto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e promova o custeio integral do tratamento prescrito ao autor ROBERTO MELO GUIMARÃES, consistente no medicamento Cannabis Medicinal Full Spectrum, contendo CBD 6000 mg e THC 0,3% (produto comercial UP LINE OIL ou similar com mesma composição e concentração), conforme indicação médica, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, a ser comprovada por relatórios médicos semestrais. O tratamento deverá ser custeado em rede credenciada apta e especializada. Em caso de comprovada ausência de prestadores credenciados que forneçam o medicamento com as especificações técnicas indicadas no relatório médico, o Planserv deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial, mediante o pagamento direto ao fornecedor, observados os valores de mercado, sob pena de bloqueio online de valores pelo sistema SISBAJUD.". (Excerto da decisão agravada constante no ID 551716369 - autos originários) Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 105428580), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de obrigatoriedade de custeio do medicamento pleiteado, ao fundamento de que o produto "Cannabis Medicinal Full Spectrum" não integra a tabela de medicamentos do PLANSERV, incidindo a regra de exclusão prevista no art. 16, V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que exclui a cobertura de medicamentos de uso continuado em regime ambulatorial, salvo hipóteses excepcionais; (ii) que o medicamento requerido não possui cobertura obrigatória à luz da Lei nº 9.656/98; (iii) que o STJ assentou a licitude da exclusão contratual de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções legais expressamente previstas; (iv) que não foram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, onde a Suprema Corte estabeleceu parâmetros vinculantes para a imposição judicial de cobertura de tratamentos não incorporados ao rol da ANS; (v) que o Juízo a quo desconsiderou a Nota Técnica nº 17348, emitida pelo NATJUS/TJBA, que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do fármaco postulado; e (vi) o risco de periculum in mora inverso em desfavor da Fazenda Pública, diante da imposição de custeio de tratamento sem previsão normativa e sem respaldo técnico-científico suficiente, o que acarretaria desequilíbrio financeiro e violação aos parâmetros regulatórios da saúde suplementar estatal. Pugnou pela…
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