Processo 8033034-40.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8033034-40.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8033034-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE AMORIM NETO Advogado(s): VICTOR CORREIA D AMORIM (OAB:BA63986), BERNARDO LONGA MAIA (OAB:BA60308) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   SENTENÇA     JOSÉ FRANCISCO DE AMORIM NETO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-BA, na qual alega, resumidamente, que é portador de diabetes e, em razão disso, precisou amputar o quinto pododáctilo do pé direito (dedo mínimo) em 29/06/2019. Afirma que, em razão da amputação, tornou-se pessoa com deficiência, fazendo jus à CNH especial categoria PCD, para que possa usufruiu os benefícios legais, entre eles vagas especiais, isenção de pagamento de IPVA e compra de veículo sem impostos. Relata que iniciou o processo de renovação e alteração de sua CNH em 20/11/2020 e que, em 10/12/2020, fez o exame médico em uma clínica vinculada ao DETRAN, onde foi informado que teria que se submeter a uma perícia médica a ser realizada pela Banca Médica Especial do DETRAN. Aduz que ligou para a referida banca em 15/12/2020, a qual informou que a perícia somente poderia ser marcada a partir de 11/01/2021. Assevera que entrou em contato com a banca novamente no dia 11/01/2021, tendo sido informado que a marcação da perícia estava suspensa em razão da pandemia da COVID-19. Afirma que entrou em contato com a banca diversas vezes durante o ano de 2021 e no início do ano de 2022, porém foi informado que não havia previsão de quando a perícia poderia ser agendada, o que o motivou a ajuizar a presente ação em março de 2022, pleteiando que os Réus sejam condenados a marcação da perícia. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que os Réus sejam condenados a marcar a perícia e a concluir o processo administrativo de solicitação da CNH especial em tempo hábil após a perícia. Ademais, pede que, na hipótese de eventual impossibilidade de realização da perícia em razão da ausência de peritos disponíveis para realizá-la vinculados aos Réus, que os Demandados reconheçam a sua situação de pessoa com deficiência com base nos relatórios médicos e nos exames em anexo à inicial e que procedam com a conclusão do processo administrativo. Por fim, pede a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Denegada a tutela de urgência. Citados, os Réus ofertaram suas respectivas contestações. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a competência para a realização da perícia requerida pelo Autor e para a conclusão do processo de solicitação de CNH especial é do DETRAN-BA, autarquia estadual, criada pela Lei n.º 3.650/78, dotada de personalidade jurídica própria. Quanto à questão, assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que o DETRAN-BA, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia…

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