Processo 8033036-71.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033036-71.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033036-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8017709-03.2025.8.05.0039, sendo parte agravada JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.  Na origem, a ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Sorbitol 714 mg + Laurilsulfato de sódio 7,70 mg (Minilax®), destinado ao tratamento de intestino neurogênico (CID K59.2) e bexiga neurogênica (CID N31.92). A petição inicial (ID 535733814 dos autos originários) fundamenta o pedido na gravidade do quadro clínico do autor, que é portador de tetraplegia traumática decorrente de acidente ocorrido em 2005.  O autor sustenta a imprescindibilidade do fármaco para a manutenção de sua saúde e dignidade, instruindo o feito com relatório médico da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação (ID 535733816 dos autos originários), que prescreve o uso contínuo de cinco caixas mensais do medicamento para reeducação intestinal. No curso do processo originário, foi emitida a Nota Técnica n. 475931 pelo NATJUS (ID 547265504 dos autos originários), a qual apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento.  O órgão técnico argumentou que, embora o medicamento possua indicação para a patologia, não haveria comprovação de falha terapêutica com as alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), como lactulose e óleo mineral.  Em resposta, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 549574550 dos autos originários) acompanhada de novo relatório médico (ID 546049981 dos autos originários), atestando que as alternativas padronizadas foram tentadas sem sucesso, reforçando a necessidade do Minilax®. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela provisória, deferiu a medida (ID 550385271 dos autos originários) para determinar o fornecimento do fármaco, sob o fundamento de que o laudo do médico assistente prevalece sobre o parecer consultivo do NATJUS diante da especificidade do caso.  Irresignado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados por decisão que afastou as alegações de omissão e contradição (ID 555394013 dos autos originários). Nas razões do presente agravo de instrumento (ID 105428587), o Agravante sustenta que a decisão recorrida viola os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da sistemática da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61.  O ente público argumenta que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e que o autor não cumpriu o ônus probatório de demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a inexistência de substitutos terapêuticos e a segurança do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível. O Agravante ressalta ainda que o parecer desfavorável do NATJUS deve ser respeitado, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo e prejuízo ao orçamento público.  Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O exame dos…

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