Processo 8033061-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033061-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033061-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s):   AGRAVADO: ANTONIO SENA LISBOA OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES (OAB:BA33560-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci. A referida decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000193-45.2025.8.05.0014, concedeu medida liminar em favor do impetrante, ora agravado, ANTÔNIO SENA LISBOA OLIVEIRA, para determinar a redução de sua carga horária funcional em 50% (cinquenta por cento). O provimento judicial de primeiro grau estabeleceu que a redução deve ocorrer sem qualquer diminuição nos vencimentos, gratificações, indenizações ou adicionais, e dispensou a necessidade de compensação de horários, fundamentando-se na necessidade de acompanhamento de seu filho, diagnosticado com transtorno mental crônico e irreversível (CID 10 - F83, F79, Q89.9 e F84). Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ARACI sustenta a necessidade de reforma do decisum, arguindo, inicialmente, a ausência de critérios técnicos objetivos para a fixação do percentual de redução da jornada. Alega o ente público que a decisão foi proferida sem a prévia realização de estudo individualizado ou parecer da junta médica municipal que pudesse atestar a real imprescindibilidade do afastamento do servidor em patamar tão elevado quanto o de metade de sua jornada semanal. O agravante defende que, embora reconheça a relevância da proteção à pessoa com deficiência, a medida, nos moldes em que foi deferida, ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando um impacto desproporcional à Administração Pública Municipal. Ademais, o Município agravante aponta a ocorrência de violação ao Princípio da Separação de Poderes e ao Princípio da Legalidade Estrita, sob o argumento de que a redução da jornada sem a correspondente diminuição salarial, na ausência de legislação municipal específica, configura aumento de vencimentos por via transversa. Nesse sentido, invoca a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Destaca, ainda, o grave impacto na continuidade do serviço público essencial de educação, uma vez que o agravado ocupa o cargo de professor com jornada de 40 horas semanais, e a redução drástica de sua carga horária compromete a organização pedagógica e a distribuição de turmas, gerando risco de descontinuidade do ensino e necessidade de contratações emergenciais não previstas no orçamento. Por fim, o ente federativo sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, alegando que a manutenção da liminar gera um periculum in mora inverso, com potencial efeito multiplicador e dano imediato ao erário e à coletividade escolar. Pugna, assim, pela suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso ou, subsidiariamente, pela adequação do percentual de redução para o patamar de 20% (vinte por cento), seguindo parâmetros de razoabilidade administrativa observados em outros entes federativos. É o…

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