Processo 8033087-82.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8033087-82.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033087-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ICARO ARAUJO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Carolina registrado(a) civilmente como CAROLINA OLIVEIRA SANTOS DE SANTANA (OAB:BA83314-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Advogado(s):     DECISÃO       Vistos, etc.   Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por CAROLINA OLIVEIRA SANTOS DE SANTANA em favor de ICARO ARAUJO SILVA DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a concessão de liberdade provisória em favor do Paciente.   O presente mandamus tem como origem a Ação Penal de nº 8005970-52.2024.8.05.0044, no bojo da qual o Paciente fora condenado, por meio da sentença de id 551910765, proferida em 05.05.2026, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.  33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas).    Naqueles autos ainda não fora interposto recurso de Apelação.   Informa a Impetrante que "[a] r. sentença, ao negar o direito do Paciente recorrer em liberdade, incorre em manifesto constrangimento ilegal ao ignorar um dos pilares das medidas cautelares: a contemporaneidade."    Pondera que "o Paciente respondeu a parte considerável da instrução criminal em liberdade, tendo sido beneficiado pela revogação de sua prisão preventiva anteriormente decretada. Durante todo o período em que esteve solto, o Paciente não apenas demonstrou plena submissão à aplicação da lei penal, como também não deu causa a qualquer novo incidente que justificasse o restabelecimento da medida extrema."    Salienta que "[n]o caso em tela, a autoridade coatora fundamentou a custódia na "garantia da ordem pública" de forma genérica, sem apontar um único fato novo ocorrido durante o período de liberdade que demonstrasse risco concreto. Ora, se o Paciente permaneceu em liberdade durante a colheita de provas e não ofereceu qualquer risco, a decretação da prisão na sentença transmuda-se de medida cautelar em inaceitável antecipação de pena."    Defende que resta cristalino o constrangimento ilegal consubstanciado em "[i]mpor o cárcere neste momento, especialmente quando o Paciente possui residência fixa, benefício previdenciário comprovado e responsabilidades familiares prementes, com a nova prole a caminho".   Sublinha que, in casu, "[h]á um fato novo urgente: a companheira do Paciente encontra-se em estado gestacional, dependendo física e financeiramente de seu apoio. Cada dia de cárcere indevido representa não apenas o cerceamento da liberdade de um réu tecnicamente primário, mas o desamparo de uma gestante e o risco à subsistência de seus dependentes."   Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se, em definitivo, a presente ordem.    Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.    Decido.    1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT   O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII,…

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