Processo 8033090-37.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033090-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S A URBIS, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0778173-86.2017.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, que dispôs: "(...) deixo de conhecer da petição de ID 500588544, diante da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente oposta. Advirta-se a executada de que a reiteração de insurgências fundadas em argumentos já apreciados poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. (…)" Consta dos fólios originários que a Execução Fiscal foi ajuizada em 28 de setembro de 2017, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, relativos ao exercício de 2014, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 000635968-0. Narrou a Recorrente que apresentou Exceção de Pré-Executividade, realçando a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, ao argumento de que ostenta natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviço público essencial e sem finalidade lucrativa. Aduziu que a insurgência foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem, que reconheceu a inexigibilidade do IPTU, determinando, contudo, o prosseguimento da Execução quanto à TRSD. Alegou, ainda, que, diante da permanência da cobrança da taxa, apresentou nova Exceção de Pré-Executividade, desta vez fundada em causa de pedir diversa, consistente na incidência da isenção ou não incidência prevista no art. 163, inciso IV, da Lei Municipal nº 7.186/2006, bem como no princípio da acessoriedade, defendendo a impossibilidade de subsistência da cobrança da TRSD, após o reconhecimento da inexigibilidade do tributo principal. Afirmou que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao deixar de conhecer da segunda objeção sob fundamento de preclusão, porquanto as matérias deduzidas, nas duas Exceções, seriam distintas, tratando-se, inicialmente, de imunidade constitucional e, posteriormente, de isenção legal específica atinente à taxa municipal. Argumentou que a matéria veiculada possui natureza de ordem pública, razão pela qual poderia ser conhecida a qualquer tempo, enquanto não apreciada, expressamente, pelo Juízo, inexistindo óbice processual à análise da nova tese defensiva deduzida na Execução Fiscal. Argumentou, ainda, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, sustentando que a decisão obliterada impediu o exame de questão relevante apta a extinguir integralmente a Execução Fiscal. Defendeu, outrossim, a presença dos requisitos autorizadores da…
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