Processo 8033092-07.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033092-07.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033092-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: UBIRACI MANOEL DE SOUZA Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO (OAB:BA66497-A) DECISÃO       Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8079055-06.2024.8.05.0001, em fase de saneamento e organização do processo, movida por UBIRACI MANOEL DE SOUZA, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo, afastou a prejudicial de mérito da prescrição e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:   "1. O tema da legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às ações do PASEP, assim como as questões suscitadas quanto à competência da Justiça Estadual para o julgamento de tais demandas e o prazo prescricional, restaram pacificados pelo STJ com a fixação das teses relativas ao Tema 1.150 [...] No caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A [...] Quanto à inversão do ônus da prova requestado pela parte Autora, impende-nos observar a Tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1300 [...]".    Em  suas razões recursais de ID 105436212, a parte Agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal a fim de suspender a marcha processual originária. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua como mero agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade exclusiva da União Federal, por meio do seu Conselho Diretor. Com base nesse fundamento, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, asseverando que o feito deve ser processado e julgado perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dada a necessidade de inclusão do ente federal no polo passivo da demanda . Por fim, a parte Agravante afirma que o cumprimento imediato da decisão, especialmente no que tange ao prosseguimento de atos instrutórios perante juízo que considera incompetente, poderá causar-lhe dano grave e de difícil reparação. Pugna, desse modo, pela concessão liminar do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Colegiado . É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à apreciação de qualquer pedido de natureza liminar, uma vez que somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sumária sobre a tutela provisória recursal. Verifico que o presente Agravo de Instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu regular processamento, conforme passo a fundamentar. No  que…

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