Processo 8033098-14.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033098-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JORGE ARAUJO LOPES Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por ANTONIO JORGE ARAUJO LOPES, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista-BA (ID.105436248), nos autos da AÇÃO AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, tombados sob o n.º 8024230-35.2025.8.05.0274, movida em face do ESTADO DA BAHIA, em que indeferiu a gratuidade postulada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: […] Pela análise do contracheque (Id. 530715466) e da portaria de aposentadoria (Id. 530715465), verifica-se que o autor percebe rendimentos brutos superiores a R$ 14.000,00 e proventos de inatividade fixados em R$ 10.167,17. Tais circunstâncias econômicas afastam a caracterização da hipossuficiência jurídica e demonstram capacidade financeira suficiente para o pagamento das custas processuais, as quais não comprometem a subsistência digna do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. […] Irresignado, em suas razões recursais (ID.105436247 - PJe2g), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta ter havido equívoco na adoção da renda bruta como critério isolado de análise, argumentando que a decisão recorrida considerou apenas o valor bruto de seus rendimentos, sem observar que tais montantes sofrem descontos obrigatórios. Aduz que os contracheques juntados aos autos demonstram que sua renda líquida mensal não é fixa nem estável, variando entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como que praticamente a integralidade desses valores estaria comprometida com despesas fixas e essenciais. Destaca, ainda, que as custas processuais da demanda, cujo valor da causa corresponde a R$ 508.600,80, seriam elevadas a ponto de comprometer significativamente seu orçamento mensal. Assevera, ademais, a necessidade de dilação probatória antes do indeferimento do pedido, requerendo, subsidiariamente, caso não sejam considerados suficientes os documentos já acostados aos autos, a concessão de prazo para apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. Com isso, requer o "[…] O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja concedido ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;". É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, admito o recurso, dispensando o preparo, haja vista que a insurgência versa, justamente, sobre a gratuidade de justiça. Pois bem. A gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais àqueles que necessitam de proteção judicial, promovendo a…
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