Processo 8033100-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033100-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: L. L. M. e outros Advogado(s): VITORIA PAIXAO BARBOSA DE LIRA (OAB:PE60682) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por L. L. M., representado por sua genitora ANNE KARINNE CHAVES LADEIA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8064288-89.2026.8.05.0001, movido contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 552978248 - autos de origem): "O caso é de indeferimento da tutela de urgência perseguida, posto que não enxergo a presença da probabilidade do direito. É que, na verdade, em relação à aplicação exclusiva do índice da FIPE-SAÚDE, a pretensão esbarra na literalidade do contrato firmado, que estabelece que os reajustes anuais também estarão sujeitos à eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Note-se que não enxergo abusividade alguma na disposição contratual, sendo certo que o mercado de planos de saúde de modo geral se atém aos aspectos atuariais dos seus custos para o estabelecimento do preço das mensalidades. Dessa maneira, inexistente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida." Em suas razões (Id. 105436456), a Agravante alega que os reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde não seguem o índice previsto no contrato (FIPE SAÚDE), sendo abusivos. Aduz que "O contrato estabelece na sua Cláusula 25ª que as mensalidades serão reajustadas anualmente com base no índice FIPE Saúde. Contudo, a operadora vem aplicando majorações que extrapolam significativamente tal parâmetro, sob a justificativa genérica de variação de 'aspectos atuariais e/ou administrativos'." Sustenta que "A probabilidade do direito do Agravante reside no fato de que o índice principal eleito pelas partes para os reajustes anuais foi o FIPE Saúde. A previsão de 'reajustes atuariais', mencionada na alínea "b" da Cláusula 25ª, é cláusula acessória e de natureza excepcional, que deveria visar apenas a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, jamais a majoração unilateral e imotivada que o autor vem sofrendo." Afirma que "Ao contrário do que sugeriu a decisão agravada, o fato de a ré ser uma operadora de autogestão não a desonera do dever de transparência e boa-fé objetiva. No caso concreto, o Agravante demonstrou que sua mensalidade atingiu o valor de R$993,04, enquanto a aplicação estrita do índice contratual de referência resultaria no montante de R$740,94." Argumenta que "A mensalidade atualmente exigida atinge o valor de R$993,04. Este montante decorre da aplicação de reajustes que o Agravante sustenta serem abusivos por superarem drasticamente os índices da tabela FIPE Saúde - chegando a uma cobrança 34,02% superior ao que seria devido, que corresponde ao valor de R$740,94. O dano, nesse contexto, é atual, concreto e renovado mensalmente a cada vencimento." Acrescenta que "A manutenção da decisão agravada coloca em risco a própria continuidade do vínculo contratual, pois a…
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