Processo 8033137-42.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033137-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: BEATRIZ PEREIRA REIS DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 104768516), nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Beatriz Pereira Reis dos Santos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (ID 104768516) : "(...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os em 19,20% a.a., equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato - dezembro/2020 - com repercussão, também, nos juros remuneratórios exigíveis em caso de mora; ii) declarar abusiva a cláusula que dispõe acerca dos juros moratórios, reduzindo-os para o percentual de 1% a.m., pelo que determino que, para o caso de mora do consumidor, deverão incidir os juros moratórios de 1% a.m, multa de 2% sobre a parcela vencida e juros remuneratórios limitados à taxa prevista no contrato para o período de normalidade. iii) declarar abusiva a imposição da contratação de seguros pelo consumidor, de forma casada com o contrato de financiamento, condenando o acionado na restituição dos valores respectivos, em dobro. Os valores a restituir, tanto aqueles correspondentes aos encargos contratuais readequados, de forma simples; quanto os alusivos ao seguro, estes de forma dobrada, deverão ser atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação. (...)' Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 104768627), sustentando a total legalidade dos juros remuneratórios contratados, a validade dos juros moratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nos termos da Lei nº 10.931/04, e a regularidade do seguro de proteção financeira, que teria sido contratado de forma livre e facultativa. Pugnou pela reforma integral da sentença. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 104768633), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Relatados, DECIDO. O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 104768629), razão pela qual deve ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria debatida nos autos encontra-se amplamente pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que autoriza a apreciação direta pelo Relator, prestigiando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. A apelada, em suas contrarrazões (ID 104768633), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da…
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