Processo 8033146-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033146-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033146-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155-A), FILIPE CALDAS PERRELLI FERNANDES (OAB:BA85441) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA (ID 105448377) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA (ID 552913998). A decisão impugnada foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8004902-84.2025.8.05.0124, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da ora Agravante e do MUNICÍPIO DE ITAPARICA, que objetiva a implementação de medidas emergenciais de preservação da Capela Nossa Senhora da Piedade, monumento histórico e religioso situado no município de Itaparica. O Juízo de primeiro grau, ao julgar embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, integrou a decisão anterior de ID 551454712 para reconhecer o descumprimento integral da liminar de ID 535864004, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público para, sanando as omissões e contradições apontadas, integrar e esclarecer a decisão de ID 551454712, nos seguintes termos: a) Fica reconhecido o descumprimento integral, pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA, da obrigação contida no item 1 da decisão liminar (ID 535864004), referente ao isolamento e sinalização da área.  Determino que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o Município refaça o isolamento com tapumes e sinalização ostensiva de risco, estabelecendo um perímetro de segurança efetivo que impeça o trânsito e o estacionamento de veículos na zona de perigo, em observância às normas técnicas de segurança, sob pena de incidência da multa já fixada, devendo tudo ser devidamente comprovado nos autos. b) Fica reconhecido o descumprimento integral, por ambos os acionados (MUNICÍPIO DE ITAPARICA e ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA), da obrigação contida no item 2 da decisão liminar, referente à execução das medidas emergenciais de salvamento. c) Em consequência, determino que os acionados, de forma solidária, iniciem e concluam, no novo prazo improrrogável e final de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a execução completa das seguintes medidas: c.1) escoramento metálico ou de madeira das paredes laterais, do coro e do mezanino; e c.2) vedação provisória completa da cobertura para estancar as infiltrações. d) Fica estabelecido que o descumprimento de quaisquer das obrigações ora reiteradas implicará na incidência da multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada solidariamente na decisão liminar, sem prejuízo da majoração da multa e do imediato sequestro de valores de contas bancárias de titularidade tanto do MUNICÍPIO DE ITAPARICA quanto da ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, de forma solidária, em montante suficiente para custear a execução integral das obras por empresa a ser designada por este Juízo. Intimem-se, com a urgência que o caso requer. No mais, a decisão embargada permanece inalterada. P.I." Irresignada, a Arquidiocese interpôs o presente recurso. Em suas razões…

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