Processo 8033176-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033176-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033176-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MD BA GB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO (OAB:PE23548-A) AGRAVADO: ADEMILTON ARAUJO BRANDAO Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563-A), MARIA DA CONCEICAO FONTES DO CARMO (OAB:BA60231-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MD BA GB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0527313-02.2016.8.05.0001, promovido por ADEMILTON ARAUJO BRANDÃO, ora Agravado, proferiu decisão no seguinte sentido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para adequar os valores exequendos aos estritos limites da coisa julgada, afastando os excessos verificados nos cálculos apresentados por ambas as partes, e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 512878849, fixando o valor da execução nos exatos termos apurados pelo Perito do Juízo. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois, embora o Tema 410 do STJ admita sua fixação na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, não houve, no caso concreto, redução substancial do montante executado, mas apenas sua adequação aos parâmetros do título judicial, circunstância que afasta a configuração de sucumbência. Autorizo o levantamento imediato do valor depositado judicialmente pela executada em favor da parte exequente e de seus advogados. Expeça-se o competente alvará judicial, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 546052478. O numerário levantado, acrescido das correções incidentes na conta judicial, deverá ser integralmente abatido do saldo devedor atualizado. Após o levantamento, intime-se a executada para promover o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e adoção das medidas constritivas cabíveis. Expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos sob o ID 481786238, observando-se os dados bancários oportunamente informados, se houver." (decisão de ID. 552889993). Esclarece-se que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença proferida em ação que condenou a Agravante ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde janeiro de 2016 até a efetiva entrega das chaves, bem como à restituição dos valores pagos a maior em razão da aplicação do INCC em substituição ao INPC e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, ora Agravante, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Perito Judicial apurado divergências nos cálculos apresentados pelas partes e fixado o montante devido em R$ 1.238.413,64 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). A Agravante apresentou manifestação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que (i) os lucros cessantes seriam incompatíveis com a resolução contratual, configurando bis in idem; (ii) o termo final dos lucros cessantes deveria ser fixado em junho de 2017, data do alegado distrato unilateral, ou,…

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