Processo 8033213-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033213-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA AGLE FERNANDEZ e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES (OAB:BA8618-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos do inventário n. 0500646-71.2019.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 300, 619, 622 e 623 do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para: a. Determinar a expedição, com máxima urgência, de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que se abstenha de proceder a qualquer ato de registro ou averbação de transferência das ações da sociedade empresária REFÚGIO DEL REY ENTRETERIMENTOS S/A (CNPJ 06.555.748/0001-37), atualmente em nome do falecido Walter Fernandez Alvarez ou de seu espólio, para o nome do cessionário Ninfo Valtero Köningn ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica; b. Na hipótese de a transferência já ter sido registrada, que a JUCESC proceda à imediata suspensão de todos os seus efeitos, anotando à margem do registro a existência desta ordem judicial, até nova deliberação deste Juízo; c. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e servirá como mandado, podendo ser encaminhado por meio eletrônico para maior celeridade. DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: a. Intimar pessoalmente o inventariante, Sr. LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações constantes nas petições de ID 547693458 e 547878046 e produzir as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil. DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, com cópia integral dos autos para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis na esfera criminal, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal. (…)". Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada viola o devido processo legal de remoção de inventariante, previsto no artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que o incidente deveria ter sido autuado em apenso, e não processado nos autos principais, para garantir o contraditório e evitar tumulto processual. Pontua que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem emitiu juízo de valor sobre as acusações de ocultação, desvio e apropriação de bens, além de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, antes de oportunizar ao inventariante a apresentação de defesa e produção de provas. Ressalta que as primeiras declarações não demonstram dolo de ocultação, visto que o próprio agravante solicitou ao juízo a expedição de ofícios a diversos órgãos para localizar bens do falecido. Discorre que o contexto familiar é de alta litigiosidade, com litígios cruzados, incluindo uma Ação de Prestação de Contas (nº…
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