Processo 8033222-19.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8033222-19.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8033222-19.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: GILSON MAGALHAES FREIRE Advogados do(a) INTERESSADO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO - BA51272 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GILSON MAGALHAES FREIRE em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento de diferenças decorrentes da má gestão e da aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte Autora alega que, após ter acesso ao saque de saldo no valor de R$ 1.257,42 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) em 08/08/2018 - conforme extrato de Id. 481601145 -, buscou informações pormenorizadas junto à instituição financeira demandada e teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP, especialmente após a repercussão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo a obter os extratos microfilmados completos. Instruiu a petição inicial com planilha de apuração contábil (Id. 476824772), apontando uma diferença devida no montante de R$ 79.862,88 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sugerindo evidente má gestão pelo ente bancário Réu. A gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo (Id. 478624947), oportunidade em que também houve a determinação da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, em estrita observância ao que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (Id. 481601143), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a absoluta incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnando a gratuidade de justiça concedida. Em seara de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional e a consequente improcedência dos pedidos. Ato contínuo, a parte Autora apresentou Réplica (Id. 501557168), refutando integralmente as teses erigidas na peça de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial, pugnando, expressamente, pela produção de prova pericial contábil (Id. 521566974) para apuração exata do crédito. O Réu, a seu turno, manifestou-se nos autos (Id. 520611098) e comprovou o recolhimento das custas processuais relativas aos incidentes (Id. 505543503). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Passo a decidir. Passo à análise das questões processuais pendentes, incluindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. Da Impugnação ao Benefício de Gratuidade de Justiça A instituição financeira demandada…

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