Processo 8033276-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033276-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033276-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA SANTANA Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB:SP492309-A) AGRAVADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB:SP306033-A) 07 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARLENE DA SILVA SANTANA contra a decisão interlocutória (ID 552852472) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8017998-54.2026.8.05.0150, proposta em face de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, determinou, de ofício, o declínio da competência para o Juizado Especial Cível daquela Comarca.   Em suas razões recursais (ID 105503710), a Agravante defende a reforma do decisum, sustentando a impossibilidade de declinação da competência de ofício.   Argumenta que a submissão das demandas ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza facultativa, restando ao autor a prerrogativa de eleger o rito processual comum da Justiça Estadual.   Sustenta a complexidade da causa, decorrente da necessidade de ampla produção probatória e análise detalhada da cadeia de cessão de crédito que originou as cobranças questionadas pelas Agravadas, circunstância incompatível com a celeridade e simplicidade exigidas no âmbito dos Juizados.   Aponta, ainda, a inocorrência de conexão ou fracionamento artificial de demandas em relação aos processos nº 8017995-02.2026.8.05.0150, 8017998-54.2026.8.05.0150 e 8018030-59.2026.8.05.0150, visto que envolvem contratos autônomos e réus diversos, o que afasta a incidência do artigo 55 do CPC.   Adverte quanto ao evidente perigo de dano consubstanciado no tumulto processual, na imposição de litígio sob rito inadequado e no risco de prolação de atos nulos caso mantida a remessa dos autos a juízo incompetente.   Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito originário perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas até o julgamento definitivo do recurso.   Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, a Agravante apresentou a petição de ID 106253677.   É o relatório. DECIDO.   O recurso foi interposto tempestivamente. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 106394584), a Agravante colacionou comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família no valor de R$ 650,00 (ID 107081675) e certidão de isenção de imposto de renda (ID 107081677). Tais documentos evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça para o processamento deste recurso.   Além disso, entendo ser adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, conforme interpretação extensível feita ao inciso III do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.   Sobre o tema, FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:  "As…

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