Processo 8033293-96.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033293-96.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033293-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAELY SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DECISÃO       Vistos. 1.  Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RAELY SANTOS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Sentença tombada sob o nº 8123399-43.2022.8.05.0001, movida contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.  A demanda originária refere-se a Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte Agravante pleiteou a autorização para a realização de cirurgia ortognática em caráter de urgência, em razão de deformidade facial e disfunção da articulação temporomandibular que lhe causavam intensas dores e dificuldades funcionais. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos e os materiais necessários de forma imediata, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento. A decisão agravada, que reduziu o montante acumulado da penalidade, dispôs nos seguintes termos (ID 105506951):   "[...] Assim, considerando o caráter acessório da multa, bem como o poder conferido ao magistrado pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil para modificar o valor da astreinte quando se tornar insuficiente ou excessiva, reputo adequada a redução do montante executado a tal título, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido. Dessa forma, tenho como suficiente e adequado, para atendimento da finalidade coercitiva da medida e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir o montante devido a título de astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com as circunstâncias dos autos e apta a evitar que a multa processual assuma feição de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, deverá a parte exequente ser intimada para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, a adequação dos cálculos, observando o valor ora fixado para a multa cominatória, apresentando nova planilha do débito, em conformidade com os parâmetros definidos na presente decisão [...]".    Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões recursais a necessidade de reforma do pronunciamento judicial, alegando a ocorrência de mora abusiva por parte da Central Nacional Unimed. Segundo a narrativa recursal, a Agravada foi formalmente intimada da decisão liminar em 26/09/2022, de modo que o prazo para o cumprimento voluntário se encerraria em 03/10/2022. Todavia, a autorização efetiva para o procedimento cirúrgico somente teria sido concedida em 20/03/2023, o que representaria um atraso injustificado de 167 dias. Com base nesse período de inadimplência, a Agravante apurou o valor de R$ 57.890,11 (cinquenta e sete mil oitocentos e noventa reais e onze centavos) a título de astreintes vencidas, montante que defende ser insuscetível de redução. Argumenta que a modificação promovida de ofício pelo Juízo de piso viola frontalmente o disposto no artigo 537, § 1º, do…

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