Processo 8033313-55.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8033313-55.2024.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8033313-55.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: JOSE JANDERSON SANTOS RODRIGUES Requerido(a)  EMBARGADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   Vistos e examinados... JOSÉ JANDERSON SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor de um imóvel que sofreu constrição judicial em processo do qual não é parte. Narra o Embargante que, em 30 de dezembro de 2015, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, adquiriu de Paulo Inácio Ribeiro de Araujo o imóvel de matrícula nº 94.850, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Afirma ter quitado o valor integral de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) em parcela única no ato da celebração do negócio. Sustenta que, ao tentar proceder com o registro da transferência de titularidade no cartório competente, foi surpreendido com a averbação de uma ordem de indisponibilidade sobre o bem. Tal restrição, conforme apurou, originou-se da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8130874-50.2022.8.05.0001, em trâmite neste mesmo juízo, movida pela ora Embargada, na qual se discute um suposto esquema de alienação fraudulenta de ativos. Defendendo sua condição de terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem anos antes do ajuizamento da referida ação anulatória e da consequente ordem de constrição, o Embargante requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da medida restritiva e a sua manutenção na posse do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência total dos embargos para que seja definitivamente desconstituída a ordem de indisponibilidade que recai sobre o bem. Juntou à inicial o instrumento particular de compromisso de compra e venda, o recibo de quitação e a certidão da matrícula do imóvel. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 447440495, sob o fundamento de que não havia elementos para aferir, em juízo sumário, a relação do imóvel com as supostas fraudes, além da ausência do perigo da demora. Inconformado, o Embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 8042020-15.2024.8.05.0000), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no ID 497517122, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Devidamente citada, a Embargada apresentou contestação (ID 452777213). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o Embargante possui condições financeiras para arcar com as custas, evidenciado pelo valor da transação do imóvel e por ser sócio-administrador de duas empresas. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o instrumento de compra e venda indica a aquisição em condomínio com um terceiro, Sr. Allan Ferreira da Silva, não podendo o Embargante, isoladamente, pleitear a liberação da totalidade do bem. No mérito, a Embargada sustentou que o Embargante não comprovou a condição de proprietário, uma vez que a transferência de bens imóveis exige o registro do título translativo na matrícula, o que não ocorreu. Aduziu também que a prova da posse é frágil, baseada em um instrumento particular…

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