Processo 8033330-26.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033330-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES NUNES Advogado(s): NILTON SIMOES FILHO (OAB:BA67430-A) IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJ BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE ALVES NUNES contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Diretor da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Insurge-se o Impetrante contra o indeferimento de sua inscrição preliminar na condição de candidato negro (pretos e pardos) no certame regido pelo Edital nº 01/2026. Em suas razões, alega em síntese, o Impetrante que realizou sua inscrição optando pelas vagas reservadas, cumprindo todas as exigências do instrumento convocatório, sendo, contudo, sua inscrição indeferida sob o fundamento de descumprimento do item 5.2.4 do edital, especificamente pela suposta ausência de envio do documento oficial com foto. Sustenta que a falha é imputável exclusivamente à plataforma tecnológica da FGV, que passou por recente reformulação após notório ataque hacker ocorrido no início de 2026, o que teria gerado instabilidades sistêmicas no processamento de arquivos, fato amplamente noticiado. Argumenta que o sistema de inscrições não fornece protocolo técnico ou hash de confirmação dos arquivos anexados, o que impossibilita a demonstração material do upload pelo candidato. Ressalta que obteve deferimento regular em outros quatro certames de alta complexidade (TJGO, TJPR, TRF2 e MPGO) realizados em curto intervalo de tempo sob a organização da mesma banca e com exigências idênticas, o que reforçaria a tese de falha pontual no novo sistema da FGV utilizado para o concurso do TJBA . Destaca que já foi submetido a procedimento de heteroidentificação pela própria comissão deste Tribunal de Justiça no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), ocasião em que teve sua condição de pessoa preta devidamente validada e homologada, conforme parecer publicado no Diário da Justiça Eletrônico. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o comprovante de pagamento das custas processuais e a CNH do impetrante . Com tais argumentos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de indeferimento e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso na condição de candidato cotista, inclusive no procedimento de heteroidentificação previsto no edital, e ao final pela concessão da segurança. Atuando em substituição por afastamento da eminente Desa. Relatora, procedo ao exame do pedido liminar, nos termos do art. 41 do RITJBA. É o relatório. A competência originária deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o processamento e julgamento do presente writ encontra amparo no art. 123, inciso I, alínea 'b', da Constituição Estadual, uma vez que o ato impugnado emana do Presidente da Comissão de Concurso, membro integrante desta Corte. A impetração é tempestiva, visto que o resultado definitivo de indeferimento da inscrição e as respostas aos recursos administrativos foram divulgados pela autoridade impetrada em 06/05/2026, tendo a ação sido ajuizada em 08/05/2026,…
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