Processo 8033336-33.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8033336-33.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033336-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE EVASÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.   I. Do caso em exame  1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA em favor de SILVANO DE JESUS SILVA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO JURÍ DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decorrente da ação penal nº 8017817-40.2024.8.05.0274, com o objetivo de colocar o paciente em liberdade.   2. Da leitura do in folio, infere-se que o paciente se encontra privado da sua liberdade desde o dia 12/12/2024, em razão suposta prática do crime disposto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990. 3. Narra a denúncia que: "no dia 19 de julho de 2024, por volta das 20h25, em via pública, na rua Egito, em frente ao imóvel de n. 19, loteamento Ipanema, bairro Jurema, nesta cidade, desferiu, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em EDMAR DOURADO DE JESUS, vulgos "DIMAR", CABEÇÃO e/ou "DOURADO", produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudos de Exame Cadavérico de id 468258119, fls. 42/43 Em que pese a motivação do crime não ter sido suficientemente esclarecida, consta dos autos que o acusado e a vítima possuíam desentendimentos antigos. Inclusive, há alguns anos antes, a vítima teria agredido fisicamente o denunciado, o qual já teria lhe prometido se vingar das ditas agressões". II. Da questão em discussão 4. No writ em apreço, o Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente diante da prisão preventiva, ante a alegada ausência dos requisitos para a manutenção do cárcere, aduzindo que não há nexo de causalidade a indicar o cometimento do injusto penal ao Paciente, não existindo provas aptas que apontem ser ele o autor da conduta investigada. III. Das razões de decidir 5. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.   6. No caso em comento, em que pese a…

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