Processo 8033337-18.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033337-18.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033337-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: GISELDA SANTOS DE MORAES Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por Giselda Santos De Moraes, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação tombada sob o nº 8009624-83.2025.8.05.0150, ajuizada contra o BANCO BMG SA, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em seu arrazoado (Id. 105517234), a Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada. Alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e do sustento de sua família, porquanto é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.577,34 (mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), quantia que reputa insuficiente para suportar os ônus processuais sem comprometimento de suas despesas essenciais. Argumenta, ainda, que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário, o qual se encontra substancialmente comprometido em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstância que reduz significativamente sua capacidade financeira e evidencia, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Diante disso, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, deferindo o benefício da justiça gratuita. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o que impunha relatar. A Agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, porquanto desnecessário no recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (STJ - AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:   "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados