Processo 8033354-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033354-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033354-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: JOSE ALBERTO VAZ DE ALMEIDA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.° 0004391-39.2004.8.05.0229, em que o agravante litiga contra JOSE ALBERTO VAZ DE ALMEIDA - ME e outro, ao julgar embargos de declaração, indeferiu o pedido de realização de pesquisas de endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, mantendo a determinação de citação por edital (ID 554086308), nos seguintes termos: "Desassiste, porém, razão ao embargante quanto à alegação de existência de omissão no tocante à necessidade de novas pesquisas de endereço. Ora, ao analisar os autos, verifica-se que foram efetuadas buscas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, sistemas usualmente acessados para localização de endereço atualizado, e o endereço encontrado foi o mesmo que constava na petição inicial, conforme despacho de ID nº 520279795. Ressalte-se, que o acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL comumente não se mostram eficientes para obtenção de endereço atualizado. [...] Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material contido no edital de ID nº 520561168 e determinar que conste o prazo para pagamento voluntário de 3 (três) dias, conforme disposto no art. 829 do CPC e indeferir as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, mantendo-se os demais termos do despacho de ID nº 520279795." Em suas razões recursais (ID 105519257), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada contraria o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, somente cabível após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do réu; b) apesar de o agravante ter requerido expressamente a realização de buscas nos sistemas SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, e ter recolhido as custas para tal finalidade, o juízo de origem indeferiu o pedido, considerando suficientes as consultas anteriores nos sistemas INFOJUD e SNIPER, que se mostraram infrutíferas; c) a manutenção da ordem de citação por edital, sem o exaurimento das diligências requeridas, viola os princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, além de expor o processo a risco de nulidade futura, o que configura o perigo de dano necessário para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata realização das buscas de endereço nos sistemas indicados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo as diligências pleiteadas. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil,…

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